Decisão · STJ

STJ HC 1003580

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. descumprimento de medidas protetivas de urgência. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com prisão convertida em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que; mesmo ciente das medidas protetivas determinadas em seu desfavor, dentre elas a proibição de se aproximar da ofendida, sua ex-companheira, fixado o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; ele foi encontrado em frente ao portão da casa da vítima; conforme presenciado pelos policiais que efetuaram sua prisão. 4. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, conforme previsto no art. 313, III, do Código de Processo Penal. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A proteção da integridade física e psicológica da vítima justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, HC 931.569/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 164-166, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de CLEBER PEREIRA AVILA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 01 de março de 2025, por suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e teve sua prisão convertida em preventiva. Nas razões do presente inconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor. Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. descumprimento de medidas protetivas de urgência. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com prisão convertida em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que; mesmo ciente das medidas protetivas determinadas em seu desfavor, dentre elas a proibição de se aproximar da ofendida, sua ex-companheira, fixado o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; ele foi encontrado em frente ao portão da casa da vítima; conforme presenciado pelos policiais que efetuaram sua prisão. 4. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, conforme previsto no art. 313, III, do Código de Processo Penal. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A proteção da integridade física e psicológica da vítima justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, HC 931.569/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
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