Decisão · STJ

STJ REsp 2170016

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada e determinando o retorno dos autos para análise do mérito delitivo. 2. A defesa alega que a decisão agravada desconsiderou premissas fáticas relevantes já analisadas pela instância ordinária, argumentando que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" do réu, o que não configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia reconhecido a nulidade da prova obtida e absolvido o réu, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam buscas pessoais baseadas apenas em impressões subjetivas dos agentes públicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do recorrido ao visualizar a viatura policial, em região conhecida como ponto de venda de entorpecentes, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior entende que a tentativa de fuga ao avistar policiais em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal. 6. O acórdão recorrido diverge do entendimento da Corte Superior ao concluir que a busca pessoal ultrapassou os limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo a licitude da atuação policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A tentativa de fuga ao avistar policiais em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN PATRICK SANTOS GOMES DA SILVA (fls. 331-336), contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada e determinando o retorno dos autos para análise do mérito delitivo (fls. 319-324). Nas razões recursais, a Defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou premissas fáticas relevantes já analisadas pela instância ordinária, de modo que não incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a abordagem policial que deu origem à apreensão de substância entorpecente foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" do réu, consistente na mudança de direção ao avistar a guarnição policial e entrada em um beco, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Corte, não configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal. Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a nulidade da prova obtida e absolveu o réu, está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais vedam buscas pessoais baseadas apenas em impressões subjetivas dos agentes públicos. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, caso não acolhido, o encaminhamento do recurso ao órgão colegiado, com vistas à reforma da decisão monocrática e ao restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada e determinando o retorno dos autos para análise do mérito delitivo. 2. A defesa alega que a decisão agravada desconsiderou premissas fáticas relevantes já analisadas pela instância ordinária, argumentando que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" do réu, o que não configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia reconhecido a nulidade da prova obtida e absolvido o réu, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam buscas pessoais baseadas apenas em impressões subjetivas dos agentes públicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do recorrido ao visualizar a viatura policial, em região conhecida como ponto de venda de entorpecentes, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior entende que a tentativa de fuga ao avistar policiais em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal. 6. O acórdão recorrido diverge do entendimento da Corte Superior ao concluir que a busca pessoal ultrapassou os limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo a licitude da atuação policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A tentativa de fuga ao avistar policiais em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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