STJ RHC 211550
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 14/03/2024, com posterior conversão em prisão preventiva. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, e a defesa reitera os argumentos no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, justificando seu relaxamento ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A instrução criminal foi encerrada, conforme a fase de alegações finais, aplicando-se a Súmula 52 do STJ, que supera a afirmação de constrangimento por excesso de prazo. 6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instrução criminal encerrada supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. A ausência de novos argumentos impede a alteração da decisão monocrática". Dispositivos relevantes citados: Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.020/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/07/2024; STJ, AgRg no HC 906.376/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/06/2024; STJ, HC 903.420/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 14/06/2024; STJ, AgRg no RHC 196.767/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14/03/2024, e, após audiência de custódia, foi decretada a conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 238-264. Postulou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, o relaxamento da prisão preventiva decretada em seu desfavor, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido - fls. 303-304. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de relaxamento da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 14/03/2024, com posterior conversão em prisão preventiva. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, e a defesa reitera os argumentos no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, justificando seu relaxamento ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A instrução criminal foi encerrada, conforme a fase de alegações finais, aplicando-se a Súmula 52 do STJ, que supera a afirmação de constrangimento por excesso de prazo. 6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instrução criminal encerrada supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. A ausência de novos argumentos impede a alteração da decisão monocrática". Dispositivos relevantes citados: Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.020/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/07/2024; STJ, AgRg no HC 906.376/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/06/2024; STJ, HC 903.420/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 14/06/2024; STJ, AgRg no RHC 196.767/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/06/2024.