Decisão · STJ

STJ AREsp 2765189

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. alegação de Nulidade processual por ilicitude da prova pericial produzida na fase investigativa. Preclusão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a nulidade do processo por ilicitude da prova pericial, em razão da preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da prova pericial, produzida na fase inquisitiva sem autorização judicial, pode ser arguida em sede de alegações finais ou se está sujeita à preclusão por não ter sido levantada, no momento oportuno, especificamente, na resposta à acusação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A defesa não apresentou a nulidade da prova pericial na resposta à acusação, configurando preclusão da matéria, conforme decidido pelas instâncias antecedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, 397, 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2019; STJ, AgRg no HC 593.029/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SINIVAL VILARIN DA SILVA contra decisão de minha lavra de fls. 620/625, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 628/637), a defesa argumenta que arguir a nulidade da prova pericial, produzida na fase inquisitiva, na resposta à acusação não lhe socorreria, pois ela não geraria rejeição tardia da denúncia, tendo em vista as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal - CPP, nem a absolvição sumária, conforme as hipóteses do art. 397 do CPP. Sustenta, ainda, que a arguição da nulidade da prova pericial não teria o condão de estancar o processo, que seguiria à instrução. Articula que " Portanto, o momento processual adequado para a arguição da nulidade da prova consubstanciada no laudo pericial produzido na fase inquisitiva sobre o aparelho celular do agravante, sem autorização judicial, era exatamente a fase da instrução processual, onde efetivamente se fez tal arguição, já que, quer seja a arguição feita na resposta à acusação, quer nas alegações finais, estará sempre dirigida ao julgador que irá proferir a sentença" (fl. 634). Assevera que a arguição de nulidade da prova pericial, em sede de alegações finais, nas quais seriam trazidas todas as teses defensivas, teria sido adequada. Alega efetivo prejuízo, porque a condenação teria sido fundada em prova pericial nula. Diz que nulidade absoluta não se submeteria à preclusão, podendo ser inclusive conhecida de ofício. Reafirma a nulidade absoluta da prova pericial realizada no aparelho celular do agravante, sem autorização judicial ou consentimento do agravante, arguida oportunamente e cognoscível de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso especial ao julgamento do órgão colegiado para que seja provido, declarando a nulidade absoluta da prova pericial e absolvição o agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. alegação de Nulidade processual por ilicitude da prova pericial produzida na fase investigativa. Preclusão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a nulidade do processo por ilicitude da prova pericial, em razão da preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da prova pericial, produzida na fase inquisitiva sem autorização judicial, pode ser arguida em sede de alegações finais ou se está sujeita à preclusão por não ter sido levantada, no momento oportuno, especificamente, na resposta à acusação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A defesa não apresentou a nulidade da prova pericial na resposta à acusação, configurando preclusão da matéria, conforme decidido pelas instâncias antecedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, 397, 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2019; STJ, AgRg no HC 593.029/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 21/6/2022.
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