STJ HC 996201
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais dos antecedentes e das consequências do crime, redimensionando-se proporcionalmente a pena-base, e, na segunda fase da dosimetria, para diminuir a pena no patamar de 1/6 pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. O agravante foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento parcial ao recurso, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão, mantendo os demais termos da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos suscitados na petição inicial do habeas corpus. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LUIZ DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento parcial ao recurso, redimensionando a pena para 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da condenação. Em sede de habeas corpus, requereu-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais dos antecedentes e das consequências do crime, redimensionando-se proporcionalmente a pena-base, e, na segunda fase da dosimetria, para diminuir a pena no patamar de 1/6 pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, o agravante reitera os argumentos apresentados na impetração. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais dos antecedentes e das consequências do crime, redimensionando-se proporcionalmente a pena-base, e, na segunda fase da dosimetria, para diminuir a pena no patamar de 1/6 pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. O agravante foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento parcial ao recurso, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão, mantendo os demais termos da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos suscitados na petição inicial do habeas corpus. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.