Decisão · STJ

STJ AREsp 2899970

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado e alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, bem como julgamento contrário à prova dos autos, requerendo a sua absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão quanto à contradição nos depoimentos testemunhais. 3. A segunda questão em discussão é se o julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, considerando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em prova produzida na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes, ainda que de forma sucinta. 5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em uma das versões apresentadas em plenário, no exercício da soberania dos veredictos. 6. O reexame do conjunto probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica quando há respaldo em elementos de prova constantes no processo. 3. O reexame do conjunto probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1988504, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO JOSE DE JESUS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do óbice previsto na Súmula 7. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Em recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 886-899), a parte recorrente apontou violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal, 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Aduziu, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à existência de contradição nos depoimentos testemunhais. Sustentou que o Tribunal de origem não examinou adequadamente a questão atinente aos depoimentos contraditórios, especialmente quanto à incompatibilidade entre o depoimento prestado em sede policial (pela esposa da vítima) e o depoimento prestado em juízo (por Jaqueline da Silva Lima), que teria afirmado que a esposa do ofendido não estava presente no local do crime. Argumentou que a condenação baseou-se exclusivamente em prova produzida na fase inquisitorial, caracterizando julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Com contrarrazões (fls. 936-943), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 598-600), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 960-967). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 1001-1005). Sobreveio decisão conhecendo do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento (fls. 1009-1013). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 1020-1028), reiterando que houve a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois deixou de analisar a tese de que o julgamento foi lastreado exclusivamente em declarações indiretas e contraditórias, prestadas por testemunha que não presenciou os fatos. Sustenta que deve ser reconhecido que o julgamento foi contrário à prova dos autos, pois baseado em elementos oriundos da fase inquisitorial e em depoimentos de testemunha que, em juízo, reproduziu declarações de terceiros. Afirma que não se trata de simples reexame de provas, mas da verificação da ausência de prova judicial suficiente, o que se insere no âmbito de controle de legalidade, plenamente admissível na via do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado e alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, bem como julgamento contrário à prova dos autos, requerendo a sua absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão quanto à contradição nos depoimentos testemunhais. 3. A segunda questão em discussão é se o julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, considerando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em prova produzida na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes, ainda que de forma sucinta. 5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em uma das versões apresentadas em plenário, no exercício da soberania dos veredictos. 6. O reexame do conjunto probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica quando há respaldo em elementos de prova constantes no processo. 3. O reexame do conjunto probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1988504, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
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