Decisão · STJ

STJ AREsp 2857037

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. No agravo regimental, os agravantes alegaram a inaplicabilidade do óbice e pleitearam o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas e formais. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMILY DANIELY VIEIRA SANTOS, JOSIMAR JOAQUIM DE AGUIAR e JOAO FERREIRA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, os agravantes foram condenados como incursos no delito do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal (Emily); de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal (Josimar); e de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no valor mínimo legal (João) (fls. 556-594). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 745-771). Os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegando violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Em suas alegações recursais, sustentaram a ilegalidade na busca pessoal. Ao final, pleitearam a nulidade de todas as provas provenientes da busca pessoal e a consequente absolvição (fls. 792-806). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices estabelecidos nas Súmulas n. 283 e 284, STF e na Súmula n. 7, STJ (fls. 856-860). Interposto agravo em recurso especial (fls. 876-890), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.075-1.078). Por meio do presente regimental, os agravantes aduziram que o óbice é inaplicável, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.086-1.087). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. No agravo regimental, os agravantes alegaram a inaplicabilidade do óbice e pleitearam o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas e formais. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
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