Decisão · STJ

STJ HC 1013182

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-21publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A defesa alega que a conversão da prisão foi baseada na gravidade abstrata do delito e em suposta reiteração delitiva, sem elementos concretos que atendam aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente por não ser dirigido contra decisão colegiada e por não haver situação teratológica que justificasse a exceção à aplicação da Súmula n. 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A orientação do STJ é que, na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, a declaração de prejudicialidade do pedido é correta se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. 6. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A declaração de prejudicialidade do pedido de habeas corpus é correta se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WLLINGTON ESPEDITO BRAJOVITH contra decisão singular que indeferiu liminarmente este habeas corpus, por sua vez, interposto contra decisão monocrática do desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que indeferira o pedido de liminar formulado no HC n. 2183721-47.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 14/6/2025, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls. 14/20). Daí o presente , em que os impetrantes afirmam que a conversão da prisão writ em flagrante em preventiva foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em suposta reiteração delitiva do acusado, sem elementos concretos que atendam aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressaltam as circunstâncias pessoais do paciente e ponderam ser suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Requerem, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Indeferi liminarmente a impetração, por não ser dirigida contra decisão colegiada do Tribunal de origem, e não haver situação teratológica que justifique se excepcionar a aplicação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal -STF (fls. 47/49). Nas razões recursais, são reiterados os argumentos da impetração. O Ministério Público Federal - MPF ofereceu parecer pela concessão da ordem de ofício (fls. 71/77). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A defesa alega que a conversão da prisão foi baseada na gravidade abstrata do delito e em suposta reiteração delitiva, sem elementos concretos que atendam aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente por não ser dirigido contra decisão colegiada e por não haver situação teratológica que justificasse a exceção à aplicação da Súmula n. 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A orientação do STJ é que, na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, a declaração de prejudicialidade do pedido é correta se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. 6. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A declaração de prejudicialidade do pedido de habeas corpus é correta se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024.
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