STJ HC 999237
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Continuidade delitiva. Requisitos não preenchidos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de estelionatos praticados pelos agravantes. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da presença de pluralidade de condutas, tendo em vista que os fatos decorreram de ações distintas e desígnios autônomos, restando caracterizada a habitualidade delitiva e não a continuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato praticados pelos agravantes. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado no caso em análise. 5. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente a unidade de desígnios entre os delitos. 6. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VALCI PINHEIRO DA SILVA e ALINE FERNANDES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, a defesa argumenta que os crimes imputados aos agravantes são desdobramentos de um mesmo plano, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Destaca ser possível a aplicação da continuidade delitiva mesmo em casos de vítimas diversas, desde que os atos sejam praticados no mesmo contexto fático. Aponta que a pluralidade de vítimas não impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo a fim de conceder a ordem de habeas corpus, para que seja reconhecida a continuidade delitiva. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 1.503/1.507). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Continuidade delitiva. Requisitos não preenchidos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de estelionatos praticados pelos agravantes. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da presença de pluralidade de condutas, tendo em vista que os fatos decorreram de ações distintas e desígnios autônomos, restando caracterizada a habitualidade delitiva e não a continuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato praticados pelos agravantes. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado no caso em análise. 5. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente a unidade de desígnios entre os delitos. 6. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023.