STJ HC 995044
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Conforme bem apontado pelo Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, a defesa não se insurgiu contra o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Houve interposição de agravo em recurso especial pela defesa do ora paciente - ARESP n. 2585184/SP -, de minha relatoria, no qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a valoração negativa da personalidade, ficando a pena definitiva do ora agravante em relação ao crime de tráfico de drogas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na oportunidade, foi analisado o pleito de concessão da minorante do tráfico privilegiado. Assim, mostra-se inadmissível a reiteração de pedidos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIANO FERREIRA BARBOSA contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente agravo, a defesa repisa a alegação de que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto a quantidade de droga, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, tampouco que o paciente integra organização criminosa. Insurge-se, também, contra o regime inicial imposto para o cumprimento de pena. Aponta contrariedade ao Princípio do Colegiado. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada, com a concessão da ordem de ofício. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls.102/106, pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Conforme bem apontado pelo Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, a defesa não se insurgiu contra o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Houve interposição de agravo em recurso especial pela defesa do ora paciente - ARESP n. 2585184/SP -, de minha relatoria, no qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a valoração negativa da personalidade, ficando a pena definitiva do ora agravante em relação ao crime de tráfico de drogas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na oportunidade, foi analisado o pleito de concessão da minorante do tráfico privilegiado. Assim, mostra-se inadmissível a reiteração de pedidos. 4. Agravo regimental desprovido.