Decisão · STJ

STJ REsp 1503102

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-12-05publicado em 2025-08-13
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por JURANDIR PIRES GALDINO E COMPANHIA LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 97, V, E 113, § 2º, DO CTN. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, EM CASO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 7º, 97, V, e 113, § 2º, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Nas razões do recurso especial, por outro lado, não houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC /1973. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no que tange à alegada violação aos arts. 20 e 21 do CPC/1973, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Nestes embargos de declaração, a pretexto de apontar supostos vícios de contradição e omissão no acórdão ora embargado, a parte autora, preliminarmente, reitera os argumentos de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como de configuração do prequestionamento dos arts. 7º, 97, V, e 113, § 2º, do CTN, e, no tocante ao mérito do recurso especial, insiste nas teses nele sustentadas, conforme os trechos das razões recursais deste recurso de natureza integrativa a seguir reproduzidos (fls. 503-508): DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGO 97, V E 113 DO CTN E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Conforme dito, o acórdão de 2º grau recorrido manteve em parte a multa aplicada pela recorrida com base em uma obrigação acessória direcionada para a fiscalização ou arrecadação de tributos, violando assim o art. 113, § 2º do CTN. Observando o artigo supracitado do Código Tributário Nacional percebe-se que em seu parágrafo segundo este menciona que a obrigação acessória deve decorrer de legislação tributária, ou seja, sua incidência deve esta prevista em lei. Sendo assim, trazendo tal entendimento para o presente caso, resta claro que a declaração da DCTF se configura como uma obrigação acessória que de acordo com o artigo citado acima sua incidência está condicionada a previsão legal atendendo, inclusive ao princípio constitucional da legalidade. Acontece que no presente caso a norma jurídica que regulamenta a obrigação em questão não obedece ao principio da legalidade, haja vista ter sido criada através de uma instrução normativa conforme se comprova no seu artigo Art. 7º. Sendo assim, analisando o disposto no decreto a cima descrito, não resta dúvida que a presente obrigação acessória foi estabelecida através de uma instrução normativa, em grave ofensa ao já mencionado princípio constitucional da legalidade, já que instrução normativa não se caracteriza como lei. Porém o acórdão vergastado do TRF5 para fundamentar sua decisão afirmou esta em acordo com o princípio da legalidade conforme fundamentação descrita no seguinte trecho do acórdão vergastado "Previsão legal de imposição de multa em face de atraso na entrega de DCTF. Decreto-Lei 2.065/83". Acontece que a multa imposta pela recorrida não encontra-se baseada no Decreto-Lei supramencionado, haja vista que a recorrida cobra o suposto crédito tributário aplicando a multa de 2% pelo descumprimento da DCTF enquanto o artigo 11 do decreto acima descrito determina multa diferente. Além do desrespeito aos princípios legais e aos artigos do CTN descritos acima, o presente caso ainda colaciona mais um caso de flagrante desrespeito ao um princípio legal descrito no código tributário nacional no momento em que a embargada simplesmente fez cobrança de uma suposta dívida tributário sem haja nenhuma lei que provenha embasamento legal para tal cobrança. Sendo assim, conclui-se que o ato da embargada de cobrar uma multa por descumprimento de obrigação assessoria em relação a embargante não teve embasamento legal e feriu o princípio da legalidade tributária contido no artigo 97, V do CTN. DO PREQUETIOAMENTO DO ART. 7º DO CTN E DO PRINCIPIO DA INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Não obstante ao total desrespeito ao princípio da legalidade na instituição da obrigatoriedade da entrega da Declaração de Contribuição de Tributos Federais, percebe-se também no presente caso um desrespeito a outro princípio legal e constitucional, o da indelegabilidade da competência tributária. No Recurso Especial, a embargante expôs que a obrigação supostamente desrespeitada pelo ora embargante, foi instituída através de delegações de competência que não obedeceram aos preceitos legais, haja vista a obrigatoriedade da entrega da DCTF foi instituída pela pelo secretário da Receita Federal que recebeu tal atribuição, através de um ato normativo do ministério da fazenda sem a instituição de lei que previsse a delegação de tal competência. Sendo assim, a legislação vigente é clara em relação a indelegabilidade da competência tributária que só pode ocorrer mediante previsão legal, nos termos do art. 7º do CTN. Porém no presente caso a recorrida se baseou em uma instrução normativa da receita federal para cobrar a multa em relação ao não cumprimento da DCTF. Apesar deste grave desrespeito infralegal e constitucional, os tribunais a quo mantiveram o entendimento em relação a cobrança da aludida multa. Assim, a matéria foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, conforme se verifica nas folhas (e-STJ Fl.359 a e-STJ Fl.367). Ademais, no acórdão recorrido, proveniente do e. TRF5, também atesta que a matéria fora prequestionada. Vejamos: .. Por fim, a decisão que admitiu o recurso especial pelo Vice-Presidente do TRF5 reconheceu o prequestionamento da matéria. O prequestionamento pode ser explícito ou implícito, bastando que a questão tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, bem como consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou em embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. 4. DA CONTRADIÇÃO SOBRE A DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138 DO CTN) O acórdão embargado sustenta que a denúncia espontânea não impede a imposição de multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, conforme jurisprudência do STJ. No entanto, a jurisprudência citada não se aplica ao caso concreto, pois a multa imposta não está prevista no Decreto-Lei 2.065/1983, mas sim em instrução normativa, o que viola o princípio da legalidade. Caso seja superada toda a matéria a cima explanada, vale ainda salientar outro ponto de equívoco no acórdão embargado em relação a multa aplicada pela parte recorrida, haja vista que houve mais um desrespeito a uma lei federal desta vez ao artigo 138 do CTN que trata da impossibilidade de aplicação de multa no caso de denuncia espontânea. Vale salientar que a obrigação acessória em questão foi cumprida pela parte embargante e não trouxe nenhum prejuízo para a parte embargada, logo não existe motivo para o acórdão vergastado ter mantido a aplicação de tal multa contrariando o artigo 138 do CTN. Analisando o dispositivo jurídico supramencionado, resta claro que denuncia espontânea acompanhada pelo pagamento do tributo que no presente caso já havia ocorrido, se faz necessário para afastar a multa por descumprimento da obrigação acessória. Desta forma, o acórdão vergastado do e. TRF5 simplesmente ignorou mais uma vez o código tributário nacional ao não aplicar o disposto no artigo 138, em relação a denúncia espontânea. A denúncia espontânea, acompanhada do paga- mento do tributo, exclui a responsabilidade por infrações, inclusive as acessórias, bem como afasta a multa por descumprimento de obrigação acessória, desde que acompanhada do pagamento do tributo. 5. DA NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTS. 20 E 21 DO CPC/1973) O acórdão embargado afirma que a revisão da sucumbência recíproca demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo STJ (Súmula 7/STJ). Contudo, a parte recorrente saiu vencedora na maioria dos pontos discutidos, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. A sucumbência mínima deve ser reconhecida quando a parte vencedora decai de parte mínima do pedido, devendo a outra arcar com a totalidade das despesas e honorários. Ademais, não há sucumbência recíproca quando uma das partes decai integralmente do pedido. Resta claro que a parte embargante saindo-se vencedora da presente lide, já que caso seja reconhecido o pedido da recorrente para que seja desconsiderada a multa em relação ao não cumprimento de obrigação acessória não a que se falar em sucumbência recíproca, haja vista que todos os pedidos da parte embargante serão deferidos. Sendo assim, a legislação vigente não deixa dúvidas em relação a condenação de honorários advocatícios de sucumbência sobre a parte vencida, já que seria injusto a parte vencedora, além de ter de enfrentar todo constrangimento de um processo judicial, no qual o seu direito foi considerado legalmente correto, ainda ter de arcar com as despesas deste. Tal medida também serve para impulsionar as pessoas a resolverem, na medida do possível, seus problemas de forma amigável. Desta forma, o ônus de pagar pela despesa da parte vencedora, imposto a parte vencida, encontra fundamento no artigo 20 do código de processo civil. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (fl. 513). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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