STJ RHC 215502
TRIBUTÁRIORECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. Para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância inviável na via eleita. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau apenas em razão da prova da materialidade delitiva e de indícios da autoria, não tendo sido discriminada qualquer conduta do recorrente que extrapole as elementares do tipo penal do crime supostamente cometido, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida cautelar, sob pena de admiti-la somente em face da gravidade abstrata do delito. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de réu primário. Suficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (HC n. 424.308/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2018) - (RHC n. 144.088/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO LUCAS RODRIGUES PEREZINI CARVALHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.087221-5/000 (fls. 133/137), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da comarca de Ubá/MG, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (Processo n. 5002757-08.2025.8.13.0699 - fls. 89/90). O acórdão foi assim ementado (fl. 133): HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. 1. Diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e do requisito disposto no artigo 313, inciso I, do Codex, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para fins de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 2. Indícios de que o paciente e um menor transitavam em uma motocicleta quando, então, supostamente abordaram o ofendido, que conduzia outra moto, dizendo-lhe: "perdeu, perdeu, vai tomar, vai tomar". Em seguida, a vítima acelerou o seu veículo, momento em que os agentes efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo sua mão esquerda. 3. O ofendido reconheceu o paciente e o menor como sendo os supostos autores do delito, bem como a motocicleta que teria sido utilizada no momento do crime. 4. Agente que não comprovou ocupação lícita, outro motivo para a preventiva. 5. Ordem denegada. O recorrente alega ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Nega a autoria delitiva. Sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Assere que não foram cumpridos os requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida (fls. 164/166) e informações prestadas (fls. 169 e 174), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 180): Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de latrocínio. Prisão preventiva. Legalidade. - No caso, trata-se de tentativa de latrocínio em que o réu e o menor que o acompanhava no crime efetuaram disparos de arma de fogo em via pública em reação à atitude de fuga da vítima, que foi atingida nas mãos, podendo perder um dos dedos (e-STJ Fl. 34), ressaltando- se ainda o risco à incolumidade física de terceiros ("balas perdidas"). - A gravidade concreta do delito autoriza a prisão preventiva. Precedentes. Parecer pelo desprovimento do pedido recursal. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. Para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância inviável na via eleita. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau apenas em razão da prova da materialidade delitiva e de indícios da autoria, não tendo sido discriminada qualquer conduta do recorrente que extrapole as elementares do tipo penal do crime supostamente cometido, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida cautelar, sob pena de admiti-la somente em face da gravidade abstrata do delito. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de réu primário. Suficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (HC n. 424.308/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2018) - (RHC n. 144.088/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.