STJ Rcl 49097
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Reclamação. Improcedência do pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, na qual a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o processo de origem e sem indicação de decisão descumprida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. III. Razões de decidir 3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "f" ; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. Em seu arrazoado, o reclamante alega que o Tribunal de Justiça do Maranhão ignorou solenemente a jurisprudência desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Reclamação. Improcedência do pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, na qual a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o processo de origem e sem indicação de decisão descumprida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. III. Razões de decidir 3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "f" ; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.