Decisão · STJ

STJ EAREsp 2018536

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2021-11-24publicado em 2025-08-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta que demonstrou a divergência, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, razão pela qual os embargos devem ser admitidos. III. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o recorrente não efetuou a juntada da cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma e da certidão de julgamento do julgado (e-STJ fl. 1886/1887). Embargos de divergência interpostos em: 22/04/2025. Agravo regimental interposto em: 19/05/2025. Denúncia: acusação da suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Sentença (fl. e-STJ 415/430): o denunciado restou condenado pela prática do delito imputado na inicial.
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