Decisão · STJ

STJ HC 948987

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-08-13
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ERRORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTA MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. NULIDADE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO E SUAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA E SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem, em parte, concedida para declarar nula as interceptações telefônicas deferidas nos Autos n. 0149327-30.2018.8.21.0001, que extrapolaram o prazo legal de 15 dias, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Moises Leonisio Dallagnol e Cristiane da Silva Dallagnol, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo Regimental no HC n. 5198275-57.2024.8.21.7000/RS). Narram os autos que os pacientes foram denunciados, no bojo da Operação Errores, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, roubo majorado, estelionato, adulteração de sinal identificador de veículo, bem como por porte e posse ilegal de arma de fogo (fl. 4). Neste habeas corpus, o impetrante alega, em apertada síntese, a ilicitude das interceptações telefônicas, destacando que elas foram deferidas pelo prazo de 30 dias, o que afrontou o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 (fl. 4). Aduz, ainda, a fundamentação inidônea que deferiu as prorrogações das interceptações telefônicas, eis que sempre se reportaram à decisão de origem (fl. 25). Requer, em liminar, a suspensão do prosseguimento do Processo n. 5087998-92.2019.8.21.0001 até o julgamento do mérito do presente writ, a fim de evitar a realização de atos nulos (fl. 29). No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a ilicitude, nos termos do art. 157 e seguintes do CPP, das provas produzidas mediante interceptações telefônicas deferidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sem a indicação concreta da indispensabilidade do meio de prova, em inobservância aos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996 e ao entendimento do STF (fl. 29). Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ERRORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTA MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. NULIDADE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO E SUAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA E SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem, em parte, concedida para declarar nula as interceptações telefônicas deferidas nos Autos n. 0149327-30.2018.8.21.0001, que extrapolaram o prazo legal de 15 dias, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas.
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