STJ HC 1018346
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PROCESSUAL PENAL. RÉUS FORAGIDOS. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF E FALTA DE EXECEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A PREMATURA ATUAÇÃO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM ATACADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental não conhecido. Prejudicado o pedido de fls. 38/40. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de MAX WELLITON SILVA LIBERTO e EDNALDO ANDRE DA SILVA, interposto contra a decisão da presidência desta Casa de indeferimento liminar do pedido de habeas corpus. Nesta via, os agravantes alegam, em razão da decisão monocrática proferida, a ocorrência de violação do princípio da colegialidade e cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização de sustentação oral. Além disso, reiteram as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal por estarem impossibilitados de comparecer à audiência de instrução e julgamento devido à condição de foragidos, o que prejudica sua defesa. Eles propõem a utilização de videoconferência como alternativa para garantir a participação dos acusados no processo, sem comprometer a ordem pública ou a regularidade do processo. Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ, isto é, para que possam participar virtualmente da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/7/2025 (Ação Penal n. 0003248-40.2024.8.13.0116, em curso na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Campos Gerais/MG). Não abri prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental. Após a inclusão em mesa deste agravo para julgamento na sessão de 5/8/2025, adveio a petição de fls. 38/40, apresentando pedido de reconsideração com tutela de urgência para que os agravantes possam participar virtualmente da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/8/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PROCESSUAL PENAL. RÉUS FORAGIDOS. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF E FALTA DE EXECEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A PREMATURA ATUAÇÃO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM ATACADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental não conhecido. Prejudicado o pedido de fls. 38/40.