STJ AREsp 2348388
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade do processo por extravio das mídias contendo os interrogatórios dos recorrentes e a suposta ausência de fundamentação concreta na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação. 6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras provas, sem prejuízo ao devido processo legal. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada em fatos concretos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. 9. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados deve ser preservada quando não for manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. A nulidade por extravio de mídias não se configura quando não há comprometimento do direito de defesa e a decisão se baseia em outras provas. 3. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ. 4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em fatos concretos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 565; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.059.620/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON HENRIQUE PEREIRA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.394-1.402 ) . A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ na espécie: cabe ao Agravante ressaltar que não é necessário o revolvimento de fatos ou provas, pois a tese da defesa afirma, justamente, a impossibilidade deste debate, em razão da ausência das mídias associadas à audiência de instrução e julgamento. (..). não é demandado revolvimento probatório em razão da existência de flagrante ilegalidade, caracterizada pelo fato de que a fundamentação mantida pelo acórdão objeto do R Esp utilizada é notoriamente genérica, na medida em que malgrado afirmar que o Agravante possui uma "personalidade propensa a praticas antissociais", não se direcionou esforços para demonstrar de modo concreto quais elementos formaram o seu convencimento a este respeito, cenário que viola o art. 59 do Código Penal. Requer o provimento ao agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade do processo por extravio das mídias contendo os interrogatórios dos recorrentes e a suposta ausência de fundamentação concreta na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação. 6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras provas, sem prejuízo ao devido processo legal. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada em fatos concretos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. 9. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados deve ser preservada quando não for manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. A nulidade por extravio de mídias não se configura quando não há comprometimento do direito de defesa e a decisão se baseia em outras provas. 3. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ. 4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em fatos concretos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 565; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.059.620/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022.