STJ AREsp 2657030
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto ao fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alega erro na decisão agravada ao considerar como termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 03 de novembro de 2023, sustentando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 06 de novembro de 2023, conforme informação do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 21 de novembro de 2023 é tempestivo, considerando a alegação de que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 06 de novembro de 2023, e não em 03 de novembro de 2023, como considerado na decisão agravada. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de relativização da rigidez formal dos prazos recursais com base em informações divulgadas em site oficial do tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. O agravante não comprovou a ocorrência de feria do local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, impossibilitando a regularização posterior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a relativização dos prazos recursais com base em informações não oficiais, mantendo a decisão em sintonia com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, não sendo admitida regularização posterior. 3. A jurisprudência do STJ não admite a relativização dos prazos recursais com base em informações não oficiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA contra a decisão ( fl . 774) que não conheceu do agravo interposto. O agravante alega que a decisão atacada incorreu em erro ao considerar como termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 03 de novembro de 2023, uma vez que tal data não constaria expressamente dos autos como sendo a data da publicação do acórdão recorrido. Sustenta que a publicação ocorreu apenas no dia 06 de novembro de 2023, conforme informação extraída do portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual o recurso especial protocolado em 21 de novembro de 2023 seria tempestivo. Reitera o agravante a alegação de que o prazo recursal não poderia ser computado a partir de suposta presunção da data de publicação, sobretudo na ausência de certidão ou informação oficial constante dos autos nesse sentido. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da rigidez formal dos prazos quando a parte se orienta por informações divulgadas em site oficial do tribunal de origem, invocando, para tanto, precedentes da Corte Especial que reconhecem a existência de justa causa para o descumprimento do prazo recursal quando decorrente de fato alheio à vontade da parte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado com o consequente conhecimento do recurso especial, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar supostamente ilegal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto ao fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alega erro na decisão agravada ao considerar como termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 03 de novembro de 2023, sustentando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 06 de novembro de 2023, conforme informação do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 21 de novembro de 2023 é tempestivo, considerando a alegação de que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 06 de novembro de 2023, e não em 03 de novembro de 2023, como considerado na decisão agravada. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de relativização da rigidez formal dos prazos recursais com base em informações divulgadas em site oficial do tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. O agravante não comprovou a ocorrência de feria do local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, impossibilitando a regularização posterior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a relativização dos prazos recursais com base em informações não oficiais, mantendo a decisão em sintonia com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, não sendo admitida regularização posterior. 3. A jurisprudência do STJ não admite a relativização dos prazos recursais com base em informações não oficiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.