STJ REsp 2110766
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA PARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEJA JULGADO. I. Caso em exame 1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre restituição de valores e pagamento de prêmio. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da obrigação contratual ou não. 3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa de vigência ao art. 370 do CPC. 7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja julgado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Heber Participações S.A. - em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que deu parcial provimento à apelação das recorridas Mara Daisy Gil Dias, Ana Paula Gil Dias e Eletricidade Paraense S/A para "anular a r. sentença apelada e ordenar a reabertura da fase de instrução probatória, facultando às partes, após retorno dos autos à instância de origem, formulação de novos pedidos de produção de provas, inclusive afastando a preclusão quando (sic) à prova documental relativa aos valores transferidos à empresa SME Energia" (e-STJ fl. 2011). Em síntese, em 13 de fevereiro de 2008, Mara Daisy e Ana Paula, acionistas da Eletricidade Paraense S/A, ora recorridas, firmaram contrato de compromisso de compra e venda com a Heber Participações S/A, ora recorrente, objetivando a implantação e desenvolvimento da Pequena Central Elétrica - PCH denominada "3 de maio". Ficou pactuado que Mara Daisy e Ana Paula compromissaram-se a transferir 45% de sua participação acionária na empresa Eletricidade Paraense à Recorrente que, por sua vez, deveria (i) emprestar o valor de R$ 42.000.000,00 a título de mútuo para que a PCH fosse implementada; (ii) captar, junto a instituições financeiras, o valor total dos recursos a serem utilizados na implantação da PCH e (iii) pagar a Mara e Ana Paula o valor de R$ 13.000.000,00 a título de prêmio. Posteriormente, Mara Daisy e Ana Paula ingressaram com ação de rescisão contratual alegando descumprimento da mencionada avença. A ora recorrente, porém, apresentou contestação afirmando que cumpriu integralmente o contrato e apresentou, ainda, reconvenção, alegando que foram Mara Daisy e Ana Paula que não o cumpriram integralmente. Ao final do processo em primeira instância, a controvérsia da ação principal acabou se restringindo aos seguintes pontos: (i) se Mara Daisy e Ana Paula restituíram integralmente o valor emprestado ou se faltaram R$ 4.000.000,00, pois enquanto estas argumentam que, a pedido da ora Recorrente, restituíram esse valor por meio de um depósito em favor da empresa Gaia Energia e Participações S/A, do mesmo grupo daquela, a ora Recorrente argumenta que esse depósito diz respeito a pagamento de outra relação jurídica e (ii) se a ora Recorrente pagou o prêmio de R$ 13.000.000,00 ou não, pois enquanto a Recorrente argumenta que, seguindo instrução das oras Recorridas, emprestou o valor total de R$ 87.218.400,00, o qual abrangia além do empréstimo, também o valor do prêmio. Já a controvérsia da reconvenção se restringiu a avaliar aos seguintes pontos: (i) se a quantia emprestada pela Recorrente atingiu efetivamente o valor total de R$ 87.218.400,00, dado que partes desse valor foram transferidos de formas diferentes e para empresas diversas e (ii) se a fórmula de cálculo da dedução de valor pagos por Mara Daisy e Ana Paula à ora Recorrente em razão da restituição do mútuo estava ou não correto. O Magistrado de primeira instância dispensou a produção da prova testemunhal no despacho saneador, por entender que a controvérsia não exigia maior dilação probatória, e proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação principal para que o contrato fosse resolvido, uma vez que não houve o efetivo pagamento do prêmio pela ora Recorrente, e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar Mara Daisy e Ana Paula ao ressarcimento dos valores emprestados pela Recorrente e não pagos (e-STJ fls. 998). Em sede de apelação, o Tribunal a quo afastou a preliminar arguida por Mara Daisy e Ana Paula de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, sob o argumento de preclusão consumativa, já que não houve a interposição do agravo de instrumento, e de que a prova oral não teria valia para a comprovar a controvérsia da causa e porque não se demonstrou prejuízo (e-STJ fls. 1448-1449). No mérito, entendendo que houve o pagamento integral do prêmio por meio do valor que efetivamente comprovou-se como objeto de empréstimo, deu parcial provimento às apelações para afastar a resolução contratual, condenar as ora recorridas a pagar os valores do empréstimo e a transferirem 45% de sua participação acionária na empresa Eletricidade Paraense (e-STJ fls. 1531-1532). Interposto recurso especial contra o acórdão, o em. Min. Marco Aurélio Bellize entendeu que não houve preclusão da matéria referente à produção da prova ora, pois "nos casos em que havia dúvida razoável acerca do cabimento do agravo de instrumento e este recurso não foi interposto, a matéria poderá ser objeto de impugnação em eventual apelação ou contrarrazões de apelação" e "o presente caso está alcançado pela modulação dos efeitos, cabendo ao Tribunal de origem reanalisar a preliminar de apelação relativa ao cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal". Assim, deu parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornassem à origem para que o Tribunal apreciasse a preliminar de apelação referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova. A decisão monocrática foi confirmada e transitou em julgado. Com o retorno do autos, o TJ-MT proferiu o acórdão ora combatido, no qual reconheceu que houve cerceamento de defesa, anulou a sentença e ordenou a reabertura da fase de instrução probatória, facultando às partes formulação de novos pedidos de produção de provas (e-STJ fls. 2011). Contra este acórdão a empresa Heber Participações interpôs o presente recurso especial com base na alínea a do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão rejeitou os embargos de declaração, sem sanar a contradição de afirmar que a tese era de nulidade por cerceamento de defesa em razão da imprescindibilidade da prova testemunhal e determinar, ao final, a reabertura da fase de instrução probatória e sem sanar a omissão relativa à não ponderação do argumento de que se tratava de cerceamento de defesa limitado à prova oral; do disposto no art. 938, §3º, do CPC e de que o acórdão do STJ limitava a devolução ao exame da preliminar de apelação; (ii) negativa de vigência aos arts. 77, inc. IV, e art. 1.013, do CPC, pois o acórdão deixou de cumprir com decisão desta col. Corte, que determinou a análise da tese do cerceamento de defesa, e extrapolou os limites da devolutividade da apelação ao ordenar a reabertura integral da fase de instrução, possibilitando às partes produzirem quaisquer provas que entenderem pertinentes; (iii) negativa de vigência ao art. 938, §3º, do CPC, pois, mesmo reconhecendo a necessidade de produção da prova oral, o TJ-MT não converteu o julgamento em diligência, mas sim anulou toda a instrução e (iv) negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, pois não se apresentou "qualquer justificativa para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso dos autos" (e-STJ fl. 2174) e, com essa alteração, o acórdão negou às partes o direito à solução de mérito em tempo razoável. Requer, assim, a anulação do acórdão para que novo julgamento dos embargos de declaração seja julgado ou para que somente se analise o deferimento ou indeferimento da prova oral. Subsidiariamente, a reforma do acórdão para que a prova oral seja realizada mediante instrução a ser conduzida pelo próprio Tribunal de origem ou para que seja rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. As contrarrazões foram apresentadas pelas Recorridas, argumentando que o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento; por incidência da súmula nº 7 do STJ ou por deficiência de fundamentação, No mérito, que seja negado provimento (e-STJ fls. 221-2249). O recurso foi admitido pelo TJ-MT (e-STJ fls. 2250-2255). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA PARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEJA JULGADO. I. Caso em exame 1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre restituição de valores e pagamento de prêmio. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da obrigação contratual ou não. 3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa de vigência ao art. 370 do CPC. 7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja julgado.