STJ REsp 2000839
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Falência. Incidente de arrecadação de bens. Cerceamento de defesa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, no contexto de incidente de arrecadação de bens instaurado pela M. F. DE S. I. S.A., com extensão dos efeitos da falência para controladores. 2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à não realização da decisão de saneamento do processo e à não oportunização de produção de provas, caracterizando cerceamento de defesa. 3. O acórdão embargado concluiu que a parte embargante não tinha intenção de produzir provas além das já existentes nos autos e que os pedidos de instrução probatória tinham caráter procrastinatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de abertura da fase instrutória e à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A embargante também questiona a fixação de honorários advocatícios em incidente processual, alegando ausência de previsão legal. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente a questão do cerceamento de defesa, concluindo que não houve intenção de produzir novas provas e que os pedidos de instrução probatória eram procrastinatórios. 7. A necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi afastada, pois o pedido de arrecadação não visava a desconsideração, mas sim a recuperação de bens do falido. 8. A fixação de honorários advocatícios foi considerada cabível, conforme jurisprudência do STJ, quando o incidente processual tem capacidade de alterar substancialmente o processo principal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de intenção de produzir novas provas e o caráter procrastinatório dos pedidos de instrução probatória afastam a alegação de cerceamento de defesa. 2. A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é justificada quando o objetivo é a recuperação de bens do falido. 3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que alteram substancialmente o processo principal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 133 a 137, 795, § 4º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C. G. A. L. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos (fls. 3.906-3.098): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. IVIABILIDADE DO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inviável rever o entendimento firma pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, demonstrando a oportunização de produção de provas e realização do contraditório em todos os momentos processuais. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese jurídica invocada pela parte recorrente é completamente dissociada do fundamento utilizado no acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, afasta a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista ter sido demonstrado que objetivo do incidente de arrecadação de bens não é a desconsideração direta ou inversa, mas a recuperação de bens do falido à época da decretação da quebra da sociedade empresarial que foram transferidos à terceiros no intuito de prejudicar credores da massa. 5. Consoante jurisprudência deste STJ, admite-se a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais quando este detém a capacidade de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Uma vez constatada a litigiosidade da demanda pelo Tribunal de origem apta a justificar a condenação dos honorários advocatícios, descabe a esta Corte proceder ao revolvimento do acervo fático- probatório para chegar à conclusão diversa, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso, na medida em que não analisou a alegação de necessidade de abertura da fase instrutória e que a sentença que confirmou a tutela antecipada concedida na origem foi proferida sem que o pedido de provas tivesse sido apreciado, o que denota a nulidade decorrente da violação do contraditório e da ampla defesa alegada desde as instâncias ordinárias. Alega ser necessária a produção de provas requeridas na origem e que a desconsideração de tal pedido acarreta a inobservância do devido processo legal e o cerceamento de defesa. Reitera que existindo o pedido de produção de provas, não poderia ter ocorrido o julgamento antecipado da lide. Sustenta também não ser o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF no caso concreto, haja vista a inadequação da via eleita - a parte interessada não manejou a ação revocatória no prazo legal. Da mesma maneira, foi demonstrada a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os bens arrecadados pertenciam a terceiros, acarretando a violação dos arts. 133 a 137, e 795, § 4º, do CPC. Por fim, reitera os argumentos relacionados ao não cabimento dos honorários advocatícios, ante a inexistência de previsão legal e do procedimento instaurado na origem se tratar de mero incidente no processo. Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de declaração para reformar o acórdão embargado, dando-se provimento ao agravo interno. Impugnação apresentada às fls. 3.970-3.983. Por intermédio da petição de fls. 3.985-3.986, a M. F. DE S. I. S.A., M. F. DE B. P. L.. e M. F. DE D. B. B.. requer a retirada do segredo de justiça dos autos, conforme já determinado pelo Juízo Falimentar na origem. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Falência. Incidente de arrecadação de bens. Cerceamento de defesa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, no contexto de incidente de arrecadação de bens instaurado pela M. F. DE S. I. S.A., com extensão dos efeitos da falência para controladores. 2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à não realização da decisão de saneamento do processo e à não oportunização de produção de provas, caracterizando cerceamento de defesa. 3. O acórdão embargado concluiu que a parte embargante não tinha intenção de produzir provas além das já existentes nos autos e que os pedidos de instrução probatória tinham caráter procrastinatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de abertura da fase instrutória e à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A embargante também questiona a fixação de honorários advocatícios em incidente processual, alegando ausência de previsão legal. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente a questão do cerceamento de defesa, concluindo que não houve intenção de produzir novas provas e que os pedidos de instrução probatória eram procrastinatórios. 7. A necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi afastada, pois o pedido de arrecadação não visava a desconsideração, mas sim a recuperação de bens do falido. 8. A fixação de honorários advocatícios foi considerada cabível, conforme jurisprudência do STJ, quando o incidente processual tem capacidade de alterar substancialmente o processo principal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de intenção de produzir novas provas e o caráter procrastinatório dos pedidos de instrução probatória afastam a alegação de cerceamento de defesa. 2. A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é justificada quando o objetivo é a recuperação de bens do falido. 3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que alteram substancialmente o processo principal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 133 a 137, 795, § 4º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.