STJ AREsp 2878587
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, redimensionando as penas impostas ao réu, mantendo o regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com regime inicial semiaberto, em razão de circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é adequado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e a pena estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos, diante da presença de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos. 5. A ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado justifica a manutenção da decisão por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O regime semiaberto é adequado para o cumprimento da pena reclusiva quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 531.600/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS SERGIO DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para redimensionar as penas impostas ao réu, mantido o regime inicial semiaberto (fls. 1239/1245). Nas razões do agravo regimental, a parte afirma ser mais adequada a fixação do regime aberto de cumprimento de pena no caso em julgamento (fl. 1257). Aduz que a pena foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, de modo que mesmo a pena-base tendo sido fixada acima do mínimo, há de se observar o princípio da proporcionalidade quando da determinação de seu regime inicial de cumprimento de pena (fl. 1254). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada para fixar o regime inicial aberto ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, redimensionando as penas impostas ao réu, mantendo o regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com regime inicial semiaberto, em razão de circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é adequado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e a pena estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos, diante da presença de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos. 5. A ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado justifica a manutenção da decisão por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O regime semiaberto é adequado para o cumprimento da pena reclusiva quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 531.600/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019.