STJ AREsp 2903269
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia dos acusados por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, sem comprovação cabal de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova cabal de legítima defesa, justificando a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 3. Outro ponto é verificar é se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida é de direito e não demanda revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime. 5. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. 6. A revisão do acervo fático-probatório para decidir pela absolvição sumária encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, que é incabível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.686.876/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.081/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA e VITOR DA SILVA LOPES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.612-1.620). A parte agravante alega que , ao se apontar os fatos ocorridos durante o processo, não se busca a análise fática, mas apenas demonstrar o ocorrido, para que seja possível a análise jurídica do fato, podendo os doutos Ministros se posicionarem sobre a devida aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto. (fl. 1.628). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia dos acusados por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, sem comprovação cabal de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova cabal de legítima defesa, justificando a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 3. Outro ponto é verificar é se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida é de direito e não demanda revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime. 5. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. 6. A revisão do acervo fático-probatório para decidir pela absolvição sumária encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, que é incabível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.686.876/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.081/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.