STJ AREsp 2872977
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A parte agravante alega que a condenação foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, o que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício, caso o recurso especial não seja conhecido. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. 5. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DE SOUZA GOULART contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que 182 /STJ. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que, ainda que assim não se entenda, considerada a manifesta ilegalidade da condenação embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, que não comportam sequer posterior ratificação em juízo, conforme precedente invocado no recurso especial, nada impede inclusive eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício se não superado o óbice ao conhecimento do recurso especial (fl. 505). Requer o provimento do agravo regimental para que seja provido o especial, absolvendo-se o agravante da condenação (fls. 504-508). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 524-526). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A parte agravante alega que a condenação foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, o que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício, caso o recurso especial não seja conhecido. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. 5. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.