Decisão · STJ

STJ AREsp 2927880

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade da abordagem policial e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 2. Fato relevante: a abordagem policial ocorreu com base em denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, resultando na apreensão de drogas. A Corte de origem considerou a abordagem ilegal por falta de fundada suspeita. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem reconheceu a nulidade da abordagem e dos atos subsequentes, rejeitando a denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, sem investigação prévia, constitui justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência que exige fundada suspeita para justificar abordagens policiais, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 6. A nulidade da abordagem policial foi corretamente reconhecida, pois não havia elementos concretos que justificassem a invasão da privacidade do indivíduo. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 2. A ausência de fundada suspeita torna nula a abordagem e os atos subsequentes, inviabilizando a ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 549-554). A parte agravante sustenta a legalidade das buscas pessoal e veicular realizadas por policiais militares, ao argumento de ser incontestável a licitude da apreensão, no local dos fatos, de drogas em quantidade expressiva e arma de fogo irregular, aliada à prisão em flagrante do agravado, em legítimo exercício do poder de polícia. Alega que as provas foram colhidas sem abusos ou arbitrariedades e que tal diligência foi motivada por fundadas suspeitas, reforçadas por denúncia anônima, comportamento suspeito e confissão informal de tráfico. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade da abordagem policial e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 2. Fato relevante: a abordagem policial ocorreu com base em denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, resultando na apreensão de drogas. A Corte de origem considerou a abordagem ilegal por falta de fundada suspeita. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem reconheceu a nulidade da abordagem e dos atos subsequentes, rejeitando a denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, sem investigação prévia, constitui justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência que exige fundada suspeita para justificar abordagens policiais, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 6. A nulidade da abordagem policial foi corretamente reconhecida, pois não havia elementos concretos que justificassem a invasão da privacidade do indivíduo. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 2. A ausência de fundada suspeita torna nula a abordagem e os atos subsequentes, inviabilizando a ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →