STJ AREsp 2929895
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por J G TOTTI RACING LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 331-332). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a aduzir que impugnou concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a desnecessidade de análise fática (fls. 336-342). A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 353-356). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.