STJ AREsp 2887185
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e na confissão de armazenamento de cocaína para terceiros. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante sobre o armazenamento e distribuição de entorpecentes. 5. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante acerca do armazenamento e distribuição de entorpecentes são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas não pode ser reexaminada em recurso especial devido à Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO ALVES CIMINI contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduziu, em síntese, que a Corte local não declinou fundamentação idônea para afastar a incidência do tráfico privilegiado. Requereu, ao final, que fosse o recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06, com consequente redução da reprimenda, substituição da pena corporal por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional, do semiaberto para o aberto (fl. 488). Na decisão de fls. 568-571, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí o presente regimental, em que a Defesa sustenta que não há que se cogitar habitualidade criminosa ou envolvimento com o crime baseando-se em ilações desprovidas de provas idôneas e/ou nas próprias circunstâncias do delito em tela, elementos esses que ajudaram a alicerçar o édito condenatório em desfavor do agravante (fl. 583). Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e na confissão de armazenamento de cocaína para terceiros. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante sobre o armazenamento e distribuição de entorpecentes. 5. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante acerca do armazenamento e distribuição de entorpecentes são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas não pode ser reexaminada em recurso especial devido à Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.