Decisão · STJ

STJ AREsp 2927858

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante deixou de rebater, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que ensejaram a inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 4. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está amparada pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O agravo regimental deve impugnar de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARCIO ARCELINO NUNES FILHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo rebateu especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do Órgão colegiado a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante deixou de rebater, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que ensejaram a inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 4. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está amparada pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O agravo regimental deve impugnar de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
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