Decisão · STJ

STJ AREsp 2931644

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal e violência psicológica, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo Laudo de Exame de Corpo de Delito e depoimentos colhidos em fase inquisitorial e em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da versão da vítima em juízo pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionando-se a fundamentação para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reavaliar a alteração da versão da vítima exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada nas circunstâncias do crime e nos motivos do crime, seguindo a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é possível apenas quando há erro na aplicação de norma ou princípio probatório, não se confundindo com o reexame de fatos. 2. A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias do caso concreto e pode ser revista apenas em caso de desproporcionalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 4º; Código Penal, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.247.250/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/12/2020; STJ, AREsp n. 1380879/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por R. C. L. B contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 739-748). A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ: ao contrário do alegado, a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, o que é plenamente admissível na via eleita. Alega, ainda, que a significativa alteração da versão da vítima em juízo, aliada à ausência de provas consistentes produzidas sob contraditório que confirmem, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade das infrações imputadas, evidencia a insuficiência de elementos aptos à condenação e impõe, como medida de justiça, a absolvição do agravante. Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que: a) Seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo-se que o recurso especial não demanda reexame fático probatório, mas tão somente a revaloração dos elementos incontroversos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido; b) Seja reconhecida a violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do agravante, ante a insuficiência de prova judicializada que ampare o decreto condenatório; c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja reconhecido o vício na dosimetria da pena, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação idônea e individualizada para a sua exasperação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal e violência psicológica, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo Laudo de Exame de Corpo de Delito e depoimentos colhidos em fase inquisitorial e em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da versão da vítima em juízo pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionando-se a fundamentação para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reavaliar a alteração da versão da vítima exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada nas circunstâncias do crime e nos motivos do crime, seguindo a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é possível apenas quando há erro na aplicação de norma ou princípio probatório, não se confundindo com o reexame de fatos. 2. A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias do caso concreto e pode ser revista apenas em caso de desproporcionalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 4º; Código Penal, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.247.250/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/12/2020; STJ, AREsp n. 1380879/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020.
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