Decisão · STJ

STJ AREsp 2820874

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-09publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para suprir falhas na interposição do recurso especial, devendo partir de iniciativa do próprio órgão jurisdicional, em casos de flagrante cerceamento do direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para suprir falhas na interposição do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INES SPINDOLA contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 767-770). A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial notadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Requer o provimento do recurso ou, caso contrário, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 776-782). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para suprir falhas na interposição do recurso especial, devendo partir de iniciativa do próprio órgão jurisdicional, em casos de flagrante cerceamento do direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para suprir falhas na interposição do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
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