Decisão · STJ

STJ AREsp 2929151

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma pormenorizada e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, apenas em sede de agravo interno, não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERREIRA DE QUEIROZ contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ . A parte agravante alega que o recurso especial versa unicamente acerca de questões de direito, sem exigir reexame de matéria fático-probatória, limitando-se a discutir a correta interpretação e aplicação de normas federais. Sustenta que foram juntados acórdãos paradigmas em inteiro teor, com a devida transcrição dos trechos divergentes e apresentação de quadro comparativo com o acórdão recorrido, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ. Defende, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 13/STJ, visto as teses jurídicas enfrentadas serem autônomas, comparáveis e que o recurso demonstrou a divergência jurisprudencial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1336-1340). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma pormenorizada e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, apenas em sede de agravo interno, não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.
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