Decisão · STJ

STJ AREsp 2754344

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-25publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA A MAJORAÇÃO DA BASILAR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DE ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Pleiteia a desclassificação do crime para tráfico privilegiado e, com a redução da pena, pugna pelo envio dos autos ao Ministério Público para avaliação de proposta de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos. 6. A quantidade de drogas apreendida (64,920 g de crack) não se mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 7. A negativa da minorante do tráfico privilegiado não foi fundamentada com elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente, sendo insuficientes as alegações de que o réu foi condenado por crime anterior, sem que haja o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência; e de que o apenado era conhecido no meio policial. 8. Com a incidência da fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, a pena do agravante deve ser redimensionada para 01 ano e 08 meses de reclusão, e multa, com regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal. 9. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido; contudo, ordem concedida de ofício para redimensionar a pena final do agravante, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 3. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos robustos que apontem o engajamento criminoso do agente. 5. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após desclassificação para tráfico privilegiado, impõe a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.431.852/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 914.314/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Pleiteia a desclassificação do crime para tráfico privilegiado e, com a redução da pena, pugna pelo envio dos autos ao Ministério Público para avaliação de um acordo de não persecução penal. Contrarrazões às fls. 546-547. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo para que seja provido o recurso especial (fls. 554-562). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA A MAJORAÇÃO DA BASILAR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DE ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Pleiteia a desclassificação do crime para tráfico privilegiado e, com a redução da pena, pugna pelo envio dos autos ao Ministério Público para avaliação de proposta de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos. 6. A quantidade de drogas apreendida (64,920 g de crack) não se mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 7. A negativa da minorante do tráfico privilegiado não foi fundamentada com elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente, sendo insuficientes as alegações de que o réu foi condenado por crime anterior, sem que haja o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência; e de que o apenado era conhecido no meio policial. 8. Com a incidência da fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, a pena do agravante deve ser redimensionada para 01 ano e 08 meses de reclusão, e multa, com regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal. 9. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido; contudo, ordem concedida de ofício para redimensionar a pena final do agravante, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 3. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos robustos que apontem o engajamento criminoso do agente. 5. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após desclassificação para tráfico privilegiado, impõe a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.431.852/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 914.314/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
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