Decisão · STJ

STJ AREsp 2897046

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-31publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, as quais não foram especificamente impugnadas pela parte agravante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 4. Outra questão é se a refutação tardia, apenas em sede de agravo interno, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial, é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, realizada apenas em sede de agravo interno, não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a inadequação da aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, realizada apenas em sede de agravo interno, não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ TIAGO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA e ELIAS JOÃO ROBERTO DA SILVA JUNIOR contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Os agravantes afirmam o agravo em recurso especial demonstrou, de forma clara e fundamentada, que a tese recursal foi devidamente desenvolvida, com indicação dos dispositivos legais supostamente violados (arts. 386, V, do CPP, 157 e 180 do CP e 244-B do ECA). Sustentam, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ para os temas referentes à ausência de provas da participação de José Tiago, da inadequação da valoração negativa da personalidade com base em processos arquivados e da desproporcionalidade na majoração da pena. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 644-648). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, as quais não foram especificamente impugnadas pela parte agravante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 4. Outra questão é se a refutação tardia, apenas em sede de agravo interno, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial, é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, realizada apenas em sede de agravo interno, não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a inadequação da aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, realizada apenas em sede de agravo interno, não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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