Decisão · STJ

STJ AREsp 2834134

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-09publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial ao fundamento de omissão no acórdão de origem e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão de origem quanto à contradição das versões da vítima, à falta de provas que confirmem sua narrativa e à ausência de confronto entre o laudo pericial e os fatos descritos. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão judicial deve conter fundamentação suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, não sendo necessário o exame exauriente de todos os argumentos suscitados pelas partes. 5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia com clareza e coerência, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 6. A decisão de origem foi mantida, pois a materialidade e autoria dos delitos foram consideradas comprovadas com base em depoimentos válidos, corroborados por outros elementos de prova. 7. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, devido à dificuldade de obtenção de provas materiais. 8. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve conter fundamentação suficiente, não sendo necessário o exame exauriente de todos os argumentos. 2. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem que demandaria revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO OTTONI MESQUITA contra a decisão, por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à ausência de vício no acórdão de origem passível de nulidade e da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 863-869). Nas presentes razões, o agravante insiste que há omissão manifesta, com violação do art. 619 do CPP, dado o acórdão da origem supostamente não enfrentar: i) a contradição das versões da vítima; ii) a falta de provas capazes de confirmar sua narrativa e iii) a ausência de confronto entre o laudo pericial e os fatos descritos. Refuta a incidência do entrave sumular n. 7/STJ, indicado na decisão agravada para as questões trazidas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial ao fundamento de omissão no acórdão de origem e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão de origem quanto à contradição das versões da vítima, à falta de provas que confirmem sua narrativa e à ausência de confronto entre o laudo pericial e os fatos descritos. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão judicial deve conter fundamentação suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, não sendo necessário o exame exauriente de todos os argumentos suscitados pelas partes. 5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia com clareza e coerência, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 6. A decisão de origem foi mantida, pois a materialidade e autoria dos delitos foram consideradas comprovadas com base em depoimentos válidos, corroborados por outros elementos de prova. 7. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, devido à dificuldade de obtenção de provas materiais. 8. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve conter fundamentação suficiente, não sendo necessário o exame exauriente de todos os argumentos. 2. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem que demandaria revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025.
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