Decisão · STJ

STJ AREsp 2924934

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-02publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. RECALCITRANTE RECHAÇA AO ACÓRDÃO LOCAL RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 7/STJ e à Súmula n. 283/STF. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto as matérias tratadas no apelo raro encontram-se alicerçadas na jurisprudência pátria. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese em que o Agravante, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, conhece-se (ou não) do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento ao único fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência deste Sodalício e sequer impugnada, em suas razões, pelo (ora) agravante, impede o alvitrado conhecimento do agravo regiment al, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Na espécie, constata-se o Agravante limitou-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao decisum monocrático (ora) agravado. 3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Na hipótese em que o Agravante, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, não se conhece do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DE ARAUJO contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 7/STJ e à Súmula n. 283/STF (e-STJ fls. 479-480). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto persiste flagrante ilegalidade existente no v. acórdão (e-STJ fl. 484) recorrido, circunscrita na arbitrária inviolabilidade domiciliar, oriunda do mero consumo de maconha com a adolescente, em local público, ou, de forma residual, na pertinente desclassificação da conduta denunciada para a forma capitulada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da inexpressiva quantidade de maconha apreendida. Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas pela Presidência desta Corte, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, por seu Subprocurador-Geral da República, opinou pela confirmação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 500-503). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. RECALCITRANTE RECHAÇA AO ACÓRDÃO LOCAL RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 7/STJ e à Súmula n. 283/STF. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto as matérias tratadas no apelo raro encontram-se alicerçadas na jurisprudência pátria. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese em que o Agravante, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, conhece-se (ou não) do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento ao único fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência deste Sodalício e sequer impugnada, em suas razões, pelo (ora) agravante, impede o alvitrado conhecimento do agravo regiment al, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Na espécie, constata-se o Agravante limitou-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao decisum monocrático (ora) agravado. 3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Na hipótese em que o Agravante, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, não se conhece do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n. 182.
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