STJ AREsp 2918584
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há vedação ao julgamento monocrático de recurso especial. 3. Também se discute a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se a deficiência de fundamentação do recurso. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, manifestar-se a respeito de alegadas violações de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, manifestar-se acerca de alegadas violações de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284/STF; STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/06/2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01/10/2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCIO DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 284/STF e à ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial (fls. 527-528). A parte agravante defende que a decisão agravada não está devidamente fundamentada e, portanto, nula de pleno direito, devendo ser levado ao julgamento Colegiado (fl. 536). Acrescenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF e que não há fundamento capaz de justificar o julgamento monocrático do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do feito ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 562-564. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há vedação ao julgamento monocrático de recurso especial. 3. Também se discute a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se a deficiência de fundamentação do recurso. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, manifestar-se a respeito de alegadas violações de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, manifestar-se acerca de alegadas violações de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284/STF; STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/06/2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01/10/2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13/12/2019.