Decisão · STJ

STJ REsp 2163612

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-08-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69. 3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. 5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LECSON OTTONELLI BELLINASO e V. S. R. TRANSPORTES LTDA. (LECSON e V.S.R.), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, E APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA QUAL SE JULGARA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA, ACATANDO AS TESES DEFENSIVAS, POSTAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO, POR ILIQUIDEZ DA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, SOBRE A VENDA DO BEM, E DA AVALIAÇÃO DESTE. PARTE AUTORA QUE COMPROVARA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, EM RAZÃO DO INSUFICIENTE VALOR DE VENDA DO BEM, À AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. NA MONITÓRIA, A LIQUIDEZ DA SOMA DEVIDA SE OPERA POR MEMÓRIA DE CÁLCULO E ESCRITOS QUE A RESPALDEM. ART. 700, INCS, E §§, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE MONITÓRIA E EXECUÇÃO. DESNECESSÁRIA A PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM A SER LEILOADO E DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTS. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º E 2º, DO DL N. 911/69. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. TESES VAGAS, INCONSISTENTES, NÃO COMPROVADAS MINIMAMENTE. RETORNO À ORIGEM À APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PROVAS E DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO E . CONHECIDO PROVIDO. (e-STJ, fls. 626/628). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a notificação do devedor acerca da venda do bem móvel alienado fiduciariamente não é um requisito previsto no Decreto-lei nº 911/69; (2) é dispensável a avaliação prévia do bem, assim como a exigência sobre a ciência ou participação do devedor na alienação extrajudicial; (3) o precedente que justificou a monocrática é antigo e não se trata de matéria pacífica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 711/714). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69. 3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. 5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido.
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