STJ REsp 2163612
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69. 3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. 5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LECSON OTTONELLI BELLINASO e V. S. R. TRANSPORTES LTDA. (LECSON e V.S.R.), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, E APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA QUAL SE JULGARA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA, ACATANDO AS TESES DEFENSIVAS, POSTAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO, POR ILIQUIDEZ DA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, SOBRE A VENDA DO BEM, E DA AVALIAÇÃO DESTE. PARTE AUTORA QUE COMPROVARA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, EM RAZÃO DO INSUFICIENTE VALOR DE VENDA DO BEM, À AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. NA MONITÓRIA, A LIQUIDEZ DA SOMA DEVIDA SE OPERA POR MEMÓRIA DE CÁLCULO E ESCRITOS QUE A RESPALDEM. ART. 700, INCS, E §§, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE MONITÓRIA E EXECUÇÃO. DESNECESSÁRIA A PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM A SER LEILOADO E DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTS. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º E 2º, DO DL N. 911/69. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. TESES VAGAS, INCONSISTENTES, NÃO COMPROVADAS MINIMAMENTE. RETORNO À ORIGEM À APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PROVAS E DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO E . CONHECIDO PROVIDO. (e-STJ, fls. 626/628). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a notificação do devedor acerca da venda do bem móvel alienado fiduciariamente não é um requisito previsto no Decreto-lei nº 911/69; (2) é dispensável a avaliação prévia do bem, assim como a exigência sobre a ciência ou participação do devedor na alienação extrajudicial; (3) o precedente que justificou a monocrática é antigo e não se trata de matéria pacífica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 711/714). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69. 3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. 5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido.