Decisão · STJ

STJ AREsp 2928911

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-02publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECHAÇA ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inobservância ao regramento do art. 1.030, § 2º, do CPC e, ainda, pela constatada incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ . 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto devidamente enfrentados - no agravo em recurso especial - todos os óbices assentados pelo Tribunal estadual, em rarefeito juízo de admissibilidade do apelo raro. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" impugnação, somente na via regimental, aos fundamentos de inadmissão do apelo raro consignados na (originária) decisão agravada, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a ausência de impugnação específica (analítica e regular) do agravante a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3.1 Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" impugnação, somente na via regimental, aos fundamentos de inadmissão do apelo raro consignados na (originária) decisão agravada, configura manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (analiticamente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento (concreto e pormenorizado) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela respectiva Presidência, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2.3 Na espécie, do panorama explicitado, que o Agravante - além de não ter infirmado no agravo em recurso especial a inobservância ao (peremptório) regramento do art. 1.030, § 2º, do CPC - não refutou regularmente (consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP) a decisão inaugural agravada em sua integralidade, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.2.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.3 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Não é possível - à luz dos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" impugnação, somente na via regimental, aos fundamentos de inadmissão do apelo raro consignados na (originária) decisão agravada, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2. A ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos -, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022. 2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN MATHEUS DE PAULA DUARTE PEREIRA contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inobservância ao regramento do art. 1.030, § 2º, do CPC (e-STJ fl. 678) e, ainda, pela constatada incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ (e-STJ fl. 680). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto devidamente enfrentados - no agravo em recurso especial - todos os fundamentos consignados na decisão recorrida (e-STJ fl. 686) e, portanto, sem correspondência à aplicada Súmula n. 182/STJ, c/c o art. 21-E, V, do RISTJ (e-STJ fl. 687). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas pela Presidência desta Corte, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, por sua Subprocuradora-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 728-731). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECHAÇA ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inobservância ao regramento do art. 1.030, § 2º, do CPC e, ainda, pela constatada incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ . 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto devidamente enfrentados - no agravo em recurso especial - todos os óbices assentados pelo Tribunal estadual, em rarefeito juízo de admissibilidade do apelo raro. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" impugnação, somente na via regimental, aos fundamentos de inadmissão do apelo raro consignados na (originária) decisão agravada, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a ausência de impugnação específica (analítica e regular) do agravante a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3.1 Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" impugnação, somente na via regimental, aos fundamentos de inadmissão do apelo raro consignados na (originária) decisão agravada, configura manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (analiticamente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento (concreto e pormenorizado) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela respectiva Presidência, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2.3 Na espécie, do panorama explicitado, que o Agravante - além de não ter infirmado no agravo em recurso especial a inobservância ao (peremptório) regramento do art. 1.030, § 2º, do CPC - não refutou regularmente (consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP) a decisão inaugural agravada em sua integralidade, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.2.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.3 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Não é possível - à luz dos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" impugnação, somente na via regimental, aos fundamentos de inadmissão do apelo raro consignados na (originária) decisão agravada, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2. A ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos -, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022. 2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182.
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