Decisão · STJ

STJ AREsp 2804726

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-22publicado em 2025-08-12
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE VAZ DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 706-715). A parte agravante alega, em síntese, que a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal é suficiente mera revaloração e não incursão no conjunto probatório porquanto delineado no v. acórdão recorrido o seu suporte fático, sendo, portanto, o fato certo, restando incerta apenas a sua qualificação jurídica (fl. 735). Sustenta, ainda, que A decisão monocrática que negou provimento ao RESP quanto ao reconhecimento da insignificância da conduta, em suma pelos maus antecedentes do agente aliado a o valor da res furtiva que ultrapassaria 10% do salário mínimo. Primeiro de se reconhecer que afastada a condenação pelo Fato 1, o valor da res furtiva é R$74,00, sendo que os bens foram integralmente devolvidos para a vítima. Assim, o valor fica sim abaixo do salário mínimo vigente à época dos fatos. E ainda, considerando que os bens jamais saíram da esfera de vigilância da vítima tendo sido recuperados antes do recorrente sair das dependências da loja de conveniência, temos que nenhum prejuízo foi realmente suportado pela vítima, e portanto, o valor da res furtiva não serve de argumento para indeferir o reconhecimento do princípio da insignificância (fl. 736). Ao final, requer 1) a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão que negou provimento ao RESP, com a absolvição do agravante em relação ao Fato 1 descrito na denúncia pela fragilidade probatória, bem como com o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no Fato 2 pela sua insignificância; 2 ) caso contrário, a remessa deste agravo para a competente Turma, para que seja concedido e provido o Recurso Especial, nos termos do pedido na peça recursal (fl. 738). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.
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