STJ AREsp 2902709
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em particular quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não rebateu especificamente o fundamento da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação efetiva e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que seu caráter genérico impediu a impugnação mais adequada do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador (fls. 280-285). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 301-305). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em particular quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não rebateu especificamente o fundamento da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação efetiva e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.