Decisão · STJ

STJ REsp 1875820

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-05-29publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. NULIDADE DE CLÁUSULA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial que visa reformar acórdão que reconheceu a nulidade parcial de cláusula do plano de recuperação judicial, determinando a observação do Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial (TJSP). 2. O entendimento firmado no STJ é que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, conforme precedentes específicos. 3. Verifica-se julgamento extra petita quando há questões decididas de ofício que, além de não serem de ordem pública, ainda versam sobre conteúdo econômico, tal como ocorre com as condições de pagamento pactuados no plano recuperação aprovado - mesmo que se trata de créditos trabalhistas. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, sem ressalvas, quanto à forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 54; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.924.164/SP, DJe 17/6/2021; STJ, REsp 1.947.732/SP, DJe 1º/10/2021; STJ, REsp 1960888-SP, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.852.752/SP, DJe 12/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUBRAQUIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado e homologado judicialmente. Pagamento do crédito trabalhista não obedeceu ao disposto no artigo 54, "caput", da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de se observar o Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial. NULIDADE DO PLANO. Iliquidez não identificada. Valor das parcelas dos credores aferível por mero cálculo aritmético. Pagamento com periodicidade trimestral e rateio proporcional. Preliminar de iliquidez do plano afastada. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. Concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas passíveis de deliberação assemblear. Soberania da assembleia geral de credores. Atuação do Judiciário limitada ao controle de legalidade. Cláusulas válidas. GARANTIAS. Novação. Cláusula do plano não estabelece expressamente a supressão de garantias. Impossibilidade, ademais, de vinculação do credor que votou contrariamente à liberação dos garantes. Precedentes do STJ e desta Câmara Reservada. Súmula n. 61 do TJSP. Recurso não provido, reconhecida, de ofício, a nulidade parcial de cláusula, com observações. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (197): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recuperação judicial. Plano aprovado e homologado judicialmente. Pagamento do crédito trabalhista não obedeceu ao disposto no artigo 54, "caput", da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de se observar o Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 54 e 61 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o termo inicial para o pagamento dos créditos trabalhistas; b) 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo decidiu de ofício sobre matéria não suscitada pelas partes; e c) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Aponta, inclusive, violação da Súmula n. 581 do STJ, porquanto o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado sobre a manutenção das garantias na recuperação judicial. Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte ao aplicar o Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial, que fixa o termo inicial para o pagamento dos créditos trabalhistas a partir do término do stay period, enquanto outros tribunais, como o TJDF, consideram que o prazo deve iniciar após a homologação do plano de recuperação judicial (fls. 138-139). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a vigência do artigo 54 da Lei n. 11.101/2005 e afastando a aplicação do Enunciado n. I do TJSP. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. NULIDADE DE CLÁUSULA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial que visa reformar acórdão que reconheceu a nulidade parcial de cláusula do plano de recuperação judicial, determinando a observação do Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial (TJSP). 2. O entendimento firmado no STJ é que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, conforme precedentes específicos. 3. Verifica-se julgamento extra petita quando há questões decididas de ofício que, além de não serem de ordem pública, ainda versam sobre conteúdo econômico, tal como ocorre com as condições de pagamento pactuados no plano recuperação aprovado - mesmo que se trata de créditos trabalhistas. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, sem ressalvas, quanto à forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 54; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.924.164/SP, DJe 17/6/2021; STJ, REsp 1.947.732/SP, DJe 1º/10/2021; STJ, REsp 1960888-SP, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.852.752/SP, DJe 12/11/2020.
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