STJ AREsp 2775499
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais penais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELENO PEREIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contraminuta às fls. 466-469. Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 472-473. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais penais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.