Decisão · STJ

STJ AREsp 2270979

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-12-15publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos termos já lançados no recurso especial. 4. A parte agravante não comprovou o equívoco da decisão de inadmissão, em relação à Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou, de forma clara e objetiva , que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. 5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a defesa demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.684.099/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIA FONTENELE DE BRITO contra a decisão monocrática do então Relator, Ministro Teodoro Silva Santos, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1249-1251). Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta que o óbice da Súmula n. 83/STJ foi devidamente impugnado, argumentando que não ficou comprovado o dolo específico da agravante para injuriar, caluniar ou difamar os agravados. No mais, reitera as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, no sentido de que para a configuração dos crimes contra a honra, é necessário demonstrar o dolo específico, o que não ocorreu no caso. Além disso, destaca que os agravados são pessoas públicas, sujeitas a críticas de maneira diversa de um particular. Por fim, a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que sejam afastados os óbices e haja a absolvição da recorrente dos crimes imputados. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1284-1287) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos termos já lançados no recurso especial. 4. A parte agravante não comprovou o equívoco da decisão de inadmissão, em relação à Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou, de forma clara e objetiva , que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. 5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a defesa demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.684.099/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
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