Decisão · STJ

STJ AREsp 2842605

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válida quando baseada em fundadas razões. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fuga do réu para o interior de imóvel, ao perceber a aproximação de policiais, constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial. 4. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 5. No caso, a fuga de suspeitos para o interior da residência, aliada à visualização de material ilícito no interior da residência, conferiu substrato concreto à atuação dos policiais, justificando a busca domiciliar sem mandado judicial. 6. A alegação de ausência de elementos concretos que respaldassem a fundada suspeita exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, quando baseada em fundadas razões. 2. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 302 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SOUZA DA SILVA contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 354-359). No presente regimental, a parte argumenta que não há prova de que o indivíduo que empreendeu fuga seria o acusado, pois os policiais relataram apenas que visualizaram três pessoas não identificadas em atitude suspeita, que fugiram do local. Sustenta que a conclusão da decisão agravada de que os policiais teriam capturado o acusado ou avistado entorpecentes em sua residência não encontram respaldo nos autos, uma vez que apenas localizaram um documento de identificação no imóvel. Aduz que o ingresso dos policiais na residência decorreu de perseguição a indivíduos não identificados, sem justa causa, nem informações prévias de prática ilícita no local. Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válida quando baseada em fundadas razões. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fuga do réu para o interior de imóvel, ao perceber a aproximação de policiais, constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial. 4. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 5. No caso, a fuga de suspeitos para o interior da residência, aliada à visualização de material ilícito no interior da residência, conferiu substrato concreto à atuação dos policiais, justificando a busca domiciliar sem mandado judicial. 6. A alegação de ausência de elementos concretos que respaldassem a fundada suspeita exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, quando baseada em fundadas razões. 2. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 302 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
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