Decisão · STJ

STJ AREsp 2942235

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MACHADO DOS REIS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 810-811). A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 843-848). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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