Decisão · STJ

STJ REsp 1892636

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-08-31publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. NULIDADE DE CLÁUSULA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial que visa reformar acórdão que reconheceu a nulidade parcial de cláusula do plano de recuperação judicial, determinando a observação do Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial (TJSP). 2. O entendimento firmado no STJ é que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, conforme precedentes específicos. 3. Verifica-se julgamento extra petita quando há questões decididas de ofício que, além de não serem de ordem pública, ainda versam sobre conteúdo econômico, tal como ocorre com as condições de pagamento pactuados no plano de recuperação aprovado - mesmo que se trate de créditos trabalhistas. 3.1. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis titularizados pelos credores, o órgão julgador não está autorizado a proceder a seu exame sem que tenha havido irresignação dos respectivos interessados. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, sem ressalvas, quanto à forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 54; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.924.164/SP, DJe 17/6/2021; STJ, REsp 1.947.732/SP, DJe 1º/10/2021; STJ, REsp 1960888-SP, DJe 25/11/2021; STJ, REsp 1.852.752/SP, DJe 12/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUBRAQUIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado e homologado judicialmente. Pagamento do crédito trabalhista não obedeceu ao disposto no artigo 54, "caput", da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de se observar o Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial. NULIDADE DO PLANO. Iliquidez não identificada. Valor das parcelas dos credores aferível por mero cálculo aritmético. Pagamento com periodicidade trimestral e rateio proporcional. Preliminar de iliquidez do plano afastada. MEIOS DE RECUPERAÇÃO. Análise da viabilidade econômica, da idoneidade das medidas de soerguimento e da capacidade de gerar receita ("goodwill"). Competência da assembleia geral de credores. Ilegalidade não configurada. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. Validade da adoção da TR como fator de atualização monetária. Admissibilidade de fixação de juros em patamar inferior ao previsto no artigo 406 do Código Civil. Concessão de descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas passíveis de deliberação assemblear. Soberania da assembleia geral de credores. Atuação do Judiciário limitada ao controle de legalidade. CARÊNCIA. Prazo de 23 meses para pagamento dos credores não parceiros. Suposta inobservância do prazo de supervisão judicial (art. 61 da Lei de Quebras). Irrelevância. Prazo bienal de fiscalização tem início após o transcurso do prazo de carência fixado. Enunciado n. II do Grupo Reservado de Direito Empresarial desta Corte. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. Convolação da recuperação judicial em falência. Impossibilidade de estabelecer condicionantes para a convolação. Inteligência dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005. Recurso parcialmente provido, reconhecida, de ofício, a nulidade parcial de cláusula, com observações (fls. 142-164) Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recuperação judicial. Plano aprovado e homologado judicialmente. Pagamento do crédito trabalhista não obedeceu ao disposto no artigo 54, "caput", da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de se observar o Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (fls. 265-269) No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 54 e 61 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o termo inicial para o pagamento dos créditos trabalhistas; b) 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo decidiu de ofício sobre matéria não suscitada pelas partes; e c) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Aponta, inclusive, violação da Súmula n. 581 do STJ, porquanto o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado sobre a manutenção das garantias na recuperação judicial. Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte ao aplicar o Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial, que fixa o termo inicial para o pagamento dos créditos trabalhistas a partir do término do stay period, enquanto outros tribunais, como o TJDF, consideram que o prazo deve iniciar após a homologação do plano de recuperação judicial. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a vigência do art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e afastando a aplicação do Enunciado n. I do TJSP. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. NULIDADE DE CLÁUSULA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial que visa reformar acórdão que reconheceu a nulidade parcial de cláusula do plano de recuperação judicial, determinando a observação do Enunciado n. I do Grupo Reservado de Direito Empresarial (TJSP). 2. O entendimento firmado no STJ é que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, conforme precedentes específicos. 3. Verifica-se julgamento extra petita quando há questões decididas de ofício que, além de não serem de ordem pública, ainda versam sobre conteúdo econômico, tal como ocorre com as condições de pagamento pactuados no plano de recuperação aprovado - mesmo que se trate de créditos trabalhistas. 3.1. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis titularizados pelos credores, o órgão julgador não está autorizado a proceder a seu exame sem que tenha havido irresignação dos respectivos interessados. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, sem ressalvas, quanto à forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 54; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.924.164/SP, DJe 17/6/2021; STJ, REsp 1.947.732/SP, DJe 1º/10/2021; STJ, REsp 1960888-SP, DJe 25/11/2021; STJ, REsp 1.852.752/SP, DJe 12/11/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →