STJ AREsp 2813594
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não refutou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial do STJ diverge dos precedentes citados. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não foi adequadamente impugnada, pois a parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que alterassem o julgado. 6. A alegação de ofensa à lei federal requer a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, o que não foi realizado, justificando a aplicação da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que alterem o julgado. 3. A alegação de ofensa a lei federal requer a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR FERNANDO FLAIBAN contra adecisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega refutou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não refutou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial do STJ diverge dos precedentes citados. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não foi adequadamente impugnada, pois a parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que alterassem o julgado. 6. A alegação de ofensa à lei federal requer a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, o que não foi realizado, justificando a aplicação da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que alterem o julgado. 3. A alegação de ofensa a lei federal requer a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.