Decisão · STJ

STJ AREsp 2930951

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a negativação das circunstâncias do delito ocorreu de forma idônea. III. Razões de decidir 3. A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado . 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para reavaliar a dedicação do acusado à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível, na via eleita, revolver o contexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.584/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.435.505/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO CABANAS QUINTANA contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 491-497). Em breve relato, consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa como incurso no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 ao argumento de que a negativação das circunstâncias do delito ocorreu de forma inidônea, bem como de que o recorrente preenche os requisitos do redutor especial. Nas razões do regimental, a Defesa reitera os fundamentos do recurso, aduzindo que a pena basilar foi aumentada com elementos que não extrapolam o tipo penal. Defende que seria o caso de reconhecimento de tráfico privilegiado. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a negativação das circunstâncias do delito ocorreu de forma idônea. III. Razões de decidir 3. A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado . 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para reavaliar a dedicação do acusado à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível, na via eleita, revolver o contexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.584/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.435.505/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024.
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