STJ AREsp 2933800
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 29/05/2025, e o agravo regimental foi interposto em 12/06/2025, o que confirma a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.735.465/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJE de 03/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.098/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 20/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DYOGO HILARIO TOCAFUNDO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 819-820). A parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 28-31). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 29/05/2025, e o agravo regimental foi interposto em 12/06/2025, o que confirma a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.735.465/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJE de 03/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.098/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 20/05/2025.