STJ AREsp 2884265
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, particularmente no que tange à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUDIGERIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, particularmente no que tange à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.