STJ AREsp 2927000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, além de deficiência de fundamentação. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar concretamente a independência da questão jurídica do reexame fático-probatório. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALIFHER RODRIGO RAMOS DOS REIS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 562-563). A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 589-592). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, além de deficiência de fundamentação. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar concretamente a independência da questão jurídica do reexame fático-probatório. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.